Estado do
Rio Grande do Norte
Câmara
Municipal de Rafael Godeiro
Palácio Vereador Tomaz Ferreira
Av. Benedito Julião de Medeiros, 62,
Fone: 3363.0052 - CEP: 59.740-000 Rafael
Godeiro-RN - CNPJ: 24.530.545/0001-78
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Cria o Sistema Municipal Antidrogas - SISMAD, o Programa Municipal
Antidrogas - PROMAD, o Conselho Municipal Antidrogas, o Fundo Municipal
Antidrogas, na forma que indica, e dá outras providências.
CAPITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL
ANTIDROGAS – SISMAD
Art. 2º
- Fica instituído, no âmbito do Município de Rafael Godeiro, o Sistema
Municipal Antidrogas - SISMAD, integrado ao Sistema Nacional e Estadual
Antidrogas, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção,
tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao uso indevido de
drogas, nos termos da Lei Federal nº 11.343, de 26 de agosto de 2006 - que
institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo
Único - Compõem o
SISMAD todos os órgãos e entidades da Administração Pública e Privada que
exerçam as atividades referidas neste artigo.
Art. 3º
- Integram o Sistema Municipal Antidrogas, os seguintes órgãos:
I - o Conselho Municipal Antidrogas -
COMAD, como órgão Central do Sistema, diretamente vinculado ao Gabinete do
Prefeito;
II - a Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania;
III
- a Secretaria
Municipal de Saúde;
IV - a Secretaria Municipal de
Educação;
V - a Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo;
VI
– a Secretaria
Municipal do Trabalho, Esporte e Lazer;
VII – a Procuradoria Jurídica;
VIII – a Secretaria Municipal da Fazenda;
IX - a Rede Hospitalar Pública e
Privada no Município;
X
- a Rede de Ensino
Pública e Privada do Município;
XI - o Conselho Tutelar;
XII - o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Rafael Godeiro;
XIII - a Polícia Militar;
XIV - a Polícia Civil local;
XV – um Representante da Associação das
Igrejas do Município.
Parágrafo
Único - Incumbe ao
órgão central mencionado no inciso I deste artigo, integrar ao Sistema os
demais órgãos da Administração Pública Municipal, direta, indireta ou
fundacional, bem como as entidades públicas e privadas no Município, que
exerçam atividades concernentes à prevenção, repressão, tratamento, reinserção
social, fiscalização e repressão ao uso indevido de drogas.
Art. 4º
- São objetivos do Sistema Municipal Antidrogas:
I - formular a política local sobre
drogas, em obediência às diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual
Antidrogas, compatibilizarem planos Nacionais, Estaduais e Municipais, e
fiscalizar a sua execução;
II - estabelecer prioridades nas
atividades do Sistema, através de critérios técnicos, financeiros e
administrativos fixados pela SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas, CONEN -
Conselho Estadual de Entorpecentes e COMAD - Conselho Municipal Antidrogas,
tendo em vista as necessidades e peculiaridades locais;
III - manter e modernizar a estrutura e
os procedimentos da administração nas áreas de prevenção, repressão,
tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao uso indevido de
drogas, buscando o seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
IV
- estimular
pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do uso
indevido de drogas, que causem dependência física ou psíquica;
V - promover junto aos órgãos
competentes a inclusão de subsídios pedagógicos e educacionais sobre drogas,
instrumentalizando os professores a fim de que possam ser transmitidos com
observância de seus princípios científicos;
VI - promover junto aos órgãos
competentes a inclusão de itens específicos nos currículos de Ensino
Fundamental e Médio e de Nível Superior, com a finalidade de esclarecer os
alunos de forma didática e científica, quanto à natureza, efeitos e
conseqüências das drogas e de programas de prevenção contínuo e sistemático;
VII - promover a realização, por
especialistas ou profissionais reconhecidamente habilitados nas atividades
ligadas ao uso indevido de drogas, de cursos periódicos de especialização
destinados a habilitar professores dos Ensinos Fundamental e Médio e de Nível
Superior, e Lideranças Comunitárias, em Convênio com o Conselho Estadual de
Entorpecentes e Escolas de Ensino Superior, Coordenadoria Regional da
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário, a fim de que possam ser
transmitidos conhecimentos da matéria, com observância dos princípios
estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do Sistema
ora instituído;
VIII - manter parceria com o Conselho
Estadual de Entorpecentes do Estado da RIO GRANDE DO NORTE RN, para execução de
programas, em nível municipal, da política antidrogas.
Art. 5º
- Compete ao Órgão de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde,
na forma estabelecida em lei ou a quem lhe for delegado, e de conformidade com
a política local formulada pelo Conselho Municipal Antidrogas, exercer ação
fiscalizadora sobre os produtos e substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica.
Art. 6º
- Compete à Secretaria Municipal de Educação, de conformidade com a política
local formulada pelo Conselho Municipal Antidrogas, exercer a orientação
concernente aos currículos dos cursos de formação de professores do Ensino
Fundamental e Médio, no âmbito da Rede Municipal Pública e Privada.
CAPÍTULO
III
PROGRAMA
MUNICIPAL ANTIDROGAS - PROMAD.
Artigo 7º - Fica criado o Programa Antidrogas no
Município de Rafael Godeiro – PROMAD.
Parágrafo Único Para efeitos desta Lei, droga é toda
e qualquer substância natural ou sintética que modifica as funções do organismo
quando ingerida.
Art. 8º - O Programa Antidrogas objetiva
estruturar a Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro para o adequado atendimento
ao dependente químico.
§ 1.º O adequado atendimento ao dependente
químico também compreende ações destinadas à família.
§ 2.º O Programa Antidrogas desenvolverá
políticas públicas necessárias à prevenção, ao tratamento e à repressão do uso
indevido de drogas e demais substâncias psicotrópicas.
§ 3.º As ações desenvolvidas pelo Programa
Antidrogas atenderão às diretrizes técnicas e recomendações:
I.
dos
Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos
competentes; e
II.
dos
conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema.
Art. 9º - O Programa Antidrogas será gerenciado
pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Todos os órgãos da Administração
Municipal disponibilizarão cooperação técnica e financeira para a execução do
Programa Antidrogas.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Rafael
Godeiro solicitará, quando necessário, a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado – nos termos do Artigo 30, Inciso VII, da Constituição
Federal.
§ 3º A Secretaria Municipal da Saúde
desenvolverá ações de promoção à saúde e de assistência ao dependente químico
em todos os níveis de complexidade.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Rafael
Godeiro fica autorizada a implementar o Programa Antidrogas mediante:
I. integração das ações dos órgãos da
Administração Municipal;
II. implantação de projetos
sócio-educativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos de saúde
e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico;
III. celebração de consórcios, convênios
ou contratos com entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente
químico;
IV. contrato de Prestação de Serviços com
pessoa física especializada no atendimento ao dependente químico;
V. subvenção às entidades de atendimento
ao dependente químico; e
VI. regulamentação do Conselho Municipal
Antidrogas.
Art. 11 - O Programa Antidrogas será executado
mediante:
I. realização de campanhas educativas;
II. confecção de material de divulgação e
propaganda, bem como a utilização dos meios de comunicação;
III. prestação de atendimento ambulatorial
ao dependente químico na rede pública, assegurada a realização de exames
necessários;
IV. atenção psicológica ao dependente
químico, com encaminhamento à psicoterapia quando necessário;
V. acompanhamento social ao dependente
químico, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos
pelo Município quando necessário.
VI. capacitação de recursos humanos
especializados no atendimento à dependência química;
VII. adoção do tema “PREVENÇÃO À
DEPENDENCIA QUIMICA” no currículo transversal da rede pública municipal de
ensino; e
VIII. flexibilização do horário escolar na
rede pública municipal de ensino para o dependente químico em tratamento.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL
ANTIDROGAS
Art. 12 - Fica
instituído o Fundo Municipal Antidrogas, de duração indeterminada, destinado ao
atendimento das despesas necessárias à consecução do Programa Municipal
Antidrogas - PROMAD.
Art. 13- As receitas componentes do Fundo
serão provenientes de:
I
- repasses dos
órgãos ou instituições federais ou estaduais;
II - receitas resultantes de doações da
iniciativa privada e de pessoas físicas ou jurídicas;
III - rendimentos eventuais, inclusive
de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - transferências do exterior;
V - dotações orçamentárias da União,
do Estado e do Município consignadas especificamente para o atendimento do
disposto nesta lei;
VI - receitas de acordos, convênios ou
termos de cooperação; e
VII - outras receitas.
Parágrafo
Único - Os recursos
que comporão o Fundo Municipal Antidrogas serão depositados em instituições
financeiras oficiais.
Art. 14 - Os
recursos obtidos pelo Fundo serão destinados exclusivamente:
I - à realização de programas de
prevenção ao uso de drogas, incluídas as campanhas educativas e de ação
comunitária;
II - ao incentivo à formação de grupos
de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;
III - aos programas de esclarecimento ao
público sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas lícitas e ilícitas,
bem como aos seus familiares;
IV - aos serviços que desenvolvem
atividades específicas de tratamento a pessoas com transtornos decorrentes do
uso de drogas;
V - à capacitação de conselheiros para
o aprimoramento na formulação de políticas sobre drogas;
VI - aos custos da própria gestão e
para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições do COMAD;
VII
- a outras
atividades determinadas pelo COMAD e constantes de seu regimento interno.
Art. 15 - Os
recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão utilizados mediante orçamento
anualmente proposto pelo COMAD, atendidas as disposições legais existentes.
Parágrafo
Único - Recursos
eventualmente não previstos, quando da apresentação do orçamento anual serão
utilizados de acordo com as definições do COMAD.
Art. 16 - Os
recursos do Fundo serão geridos pelo órgão fazendário do Município, que se
incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da
proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.
Parágrafo
Único - O
detalhamento da constituição e gestão do Fundo, assim como de
todo aspecto que a este Fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do
COMAD.
Art. 17 - Fica
autorizado o Gabinete do Prefeito a repassar ao Fundo Municipal Antidrogas,
recursos financeiros para cobrir despesas operacionais e de campanhas
institucionais, tais como confecção de material impresso (panfletos, folder,
cartilhas etc), encontros, seminários e cursos de capacitação de professores e
educadores da rede escolar do Município e combustível para diligências e
fiscalização.
Art. 18 - As
despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 19- Os
casos omissos da presente Lei serão resolvidos por proposta de 2/3 dos membros
do Conselho, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.
20 – Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
22 – Revogam-se às
disposições em contrário.
Plenário Carlos Teixeira de Lira 05
de setembro de 2013
Dayner
Leite Dantas
Vereador PSB
O uso irregular de drogas, com
certeza, tem sido um dos maiores causadores de desestruturação da pessoa e de
suas relações, provocando prejuízos de natureza Bio-psico social, em larga
escala.
O Município de Rafael
Godeiro, semelhantemente ao restante do país, também enfrentam graves problemas
em relação a esta epidemia social. As novas espécies de drogas, hoje
disponíveis com grande facilidade no mercado clandestino do tráfico, entre
elas, o crack, a merla, e outras com poder viciante ainda maior, possuem um
alto poder de destruição da personalidade e de marginalização do usuário.
O prejuízo causado pelo uso
de drogas é alarmante e seus reflexos indiretos são impossíveis de serem
mensurados. Preocupados com esta situação, lançam-me a campo na luta junto com os
colegas na intenção de prevenir o uso de drogas através de tratamento do
dependente químico, buscando assim contribuir para a melhoria da qualidade de
vida da família e do dependente, bem como de toda a sociedade.
PROPOSIÇÃO - LIDO DISCUTIDO E APROVADO EM SESSÃO.