Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Rafael Godeiro
Palácio Vereador Tomaz Ferreira
Av. Benedito Julião de Medeiros, 62, Fone: 3363.0052 - CEP: 59.740-000 Rafael Godeiro-RN - CNPJ: 24.530.545/0001-78
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PROJETO DE LEI
ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS
PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, Abel
Belarmino de Amorim Filho Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos das Leis
Federais n.s 10.048 e 10.098 de 2000, regulamentadas pelo Decreto Federal nº
5.296 de 2004, e do Decreto Legislativo nº 186 de 2008, que aprova o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo
Facultativo.
Art. 2º. Ficam
sujeitos ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação
com a matéria nela normatizada:
I - a aprovação de
projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação,
de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando
tenham destinação pública ou coletiva
CAPÍTULO II
DA
IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES
GERAIS
Art. 3º. A
concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos no
Município devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como
referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação
específica e as regras contidas nesta Lei.
Art. 4º. A
construção reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a
mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de
modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 5º. Em
qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as
empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços
garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em
geral, especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica e nesta Lei.
Art.6º. Orientam-se, no que
couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de
acessibilidade, observado o disposto na Lei Federal nº 10.257 de 2001,
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES
ESPECÍFICAS
Art. 7º. Na
promoção da acessibilidade serão observadas as regras gerais previstas nesta
Lei, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, pelos
princípios do desenho universal e pelas disposições contidas na legislação
federal, estadual e municipal em vigor.
Art. 8º. No
planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e
demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e princípios do desenho
universal.
§ 1º - Nos casos de
adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização
urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter
excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas
citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que
o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 9º As
características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a
aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência visual, intelectual ou
auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas com
deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação
livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT e nos princípios do desenho universal.
§ 1º Incluem-se nas
condições estabelecidas no caput:
I - as marquises,
os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham
sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines
telefônicas e os terminais de autoatendimento de produtos e serviços;
III - a instalação
das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do
mobiliário urbano;
IV - os demais
elementos do mobiliário urbano;
V - as espécies
vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.
§ 2º - As botoeiras
e os demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de
produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público
devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em
cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas com
deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 10º A construção
de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou
reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da
acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao
público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT e
dos princípios do desenho universal.
Art. 11º A
construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir,
pelo menos, um dos acessos principais ao seu interior, com comunicação com
todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que
impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1º - As
edificações de uso público já existente deverão que garantir acessibilidade às
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12º Na
ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os
desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por
meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando
não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Art. 13º A
construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso
coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
.
§ 1º -
Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas,
onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso
por pessoa com deficiência deverão ter entrada independente dos demais e
obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 14º A execução
do planejamento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou
reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas e nos transportes devidamente adequada às
exigências desta Lei.
Parágrafo único - O
planejamento e a urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e
demais espaços de uso público, deverão privilegiar os pedestres em relação aos
veículos automotores.
Art. 15º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Dayner Leite Dantas
Vereador PSB
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