sábado, 8 de novembro de 2014

PROJETO DE LEI "ESTABELECE NORMAS GERAIS DA ACESSIBILIDADE"

Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Rafael Godeiro
Palácio Vereador Tomaz Ferreira
Av. Benedito Julião de Medeiros, 62, Fone: 3363.0052 - CEP: 59.740-000  Rafael Godeiro-RN - CNPJ: 24.530.545/0001-78 
E-mail: camaramunicipalrafaelgodeiro@gmail.com

PROJETO DE LEI
 
ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, Abel Belarmino de Amorim Filho Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos das Leis Federais n.s 10.048 e 10.098 de 2000, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 5.296 de 2004, e do Decreto Legislativo nº 186 de 2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo.

Art. 2º. Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela normatizada:

I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva

CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA

SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 3º. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos no Município devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas nesta Lei.

Art. 4º. A construção reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 5º. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e nesta Lei.

Art.6º. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, observado o disposto na Lei Federal nº 10.257 de 2001,

SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 7º. Na promoção da acessibilidade serão observadas as regras gerais previstas nesta Lei, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, pelos princípios do desenho universal e pelas disposições contidas na legislação federal, estadual e municipal em vigor.

Art. 8º. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e princípios do desenho universal.

§ 1º - Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.

Art. 9º As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência visual, intelectual ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas com deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e nos princípios do desenho universal.

§ 1º Incluem-se nas condições estabelecidas no caput:

I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

II - as cabines telefônicas e os terminais de autoatendimento de produtos e serviços;


III - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;

IV - os demais elementos do mobiliário urbano;

V - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.

§ 2º - As botoeiras e os demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas com deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 10º A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT e dos princípios do desenho universal.

Art. 11º A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos principais ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

§ 1º - As edificações de uso público já existente deverão que garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
                                                     
Art. 12º Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 13º A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
.
§ 1º - Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º A execução do planejamento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas e nos transportes devidamente adequada às exigências desta Lei.

Parágrafo único - O planejamento e a urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão privilegiar os pedestres em relação aos veículos automotores.

Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Dayner Leite Dantas

Vereador PSB

PROPOSIÇÃO - LIDO DISCUTIDO E APROVADO EM SESSÃO.


terça-feira, 4 de novembro de 2014

MENSAGEM DE LUTO A FAMÍLIA DE ANITA JALES/SANDOVAL JALES


Eu, em nome de toda a minha família, venho por meio desta mensagem expor todo nosso sentimento pela recente perda. Infelizmente nem tudo acontece como imaginamos, mas Deus sabe o que faz. Conte comigo para qualquer coisa!