sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

PROJETO DE LEI N.º008/2013 "CRIA O SISTEMA MUNICIPAL ANTIDROGAS-SISMAD

Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Rafael Godeiro
Palácio Vereador Tomaz Ferreira
Av. Benedito Julião de Medeiros, 62, Fone: 3363.0052 - CEP: 59.740-000  Rafael Godeiro-RN - CNPJ: 24.530.545/0001-78 
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PROJETO DE LEI N.º008/2013
Cria o Sistema Municipal Antidrogas - SISMAD, o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, o Conselho Municipal Antidrogas, o Fundo Municipal Antidrogas, na forma que indica, e dá outras providências.

             A PREFEITA MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RN, no uso de suas atribuições legais.
             Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RN , aprova e, eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO   I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal Antidrogas - SISMAD, o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, o Fundo Municipal Antidrogas, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

          Parágrafo único - Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

CAPITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL ANTIDROGAS – SISMAD

Art. 2º - Fica instituído, no âmbito do Município de Rafael Godeiro, o Sistema Municipal Antidrogas - SISMAD, integrado ao Sistema Nacional e Estadual Antidrogas, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao uso indevido de drogas, nos termos da Lei Federal nº 11.343, de 26 de agosto de 2006 - que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único - Compõem o SISMAD todos os órgãos e entidades da Administração Pública e Privada que exerçam as atividades referidas neste artigo.

Art. 3º - Integram o Sistema Municipal Antidrogas, os seguintes órgãos:

I - o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, como órgão Central do Sistema, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito;
II - a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
III - a Secretaria Municipal de Saúde;
IV - a Secretaria Municipal de Educação;
V - a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VI – a Secretaria Municipal do Trabalho, Esporte e Lazer;
VII – a Procuradoria Jurídica;
VIII – a Secretaria Municipal da Fazenda;
IX - a Rede Hospitalar Pública e Privada no Município;
X - a Rede de Ensino Pública e Privada do Município;
XI - o Conselho Tutelar;
XII - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rafael Godeiro;
XIII - a Polícia Militar;
XIV - a Polícia Civil local;
XV – um Representante da Associação das Igrejas do Município.

Parágrafo Único - Incumbe ao órgão central mencionado no inciso I deste artigo, integrar ao Sistema os demais órgãos da Administração Pública Municipal, direta, indireta ou fundacional, bem como as entidades públicas e privadas no Município, que exerçam atividades concernentes à prevenção, repressão, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao uso indevido de drogas.

Art. 4º - São objetivos do Sistema Municipal Antidrogas:

I - formular a política local sobre drogas, em obediência às diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual Antidrogas, compatibilizarem planos Nacionais, Estaduais e Municipais, e fiscalizar a sua execução;
II - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos fixados pela SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas, CONEN - Conselho Estadual de Entorpecentes e COMAD - Conselho Municipal Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades locais;
III - manter e modernizar a estrutura e os procedimentos da administração nas áreas de prevenção, repressão, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao uso indevido de drogas, buscando o seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
IV - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do uso indevido de drogas, que causem dependência física ou psíquica;
V - promover junto aos órgãos competentes a inclusão de subsídios pedagógicos e educacionais sobre drogas, instrumentalizando os professores a fim de que possam ser transmitidos com observância de seus princípios científicos;
VI - promover junto aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos currículos de Ensino Fundamental e Médio e de Nível Superior, com a finalidade de esclarecer os alunos de forma didática e científica, quanto à natureza, efeitos e conseqüências das drogas e de programas de prevenção contínuo e sistemático;
VII - promover a realização, por especialistas ou profissionais reconhecidamente habilitados nas atividades ligadas ao uso indevido de drogas, de cursos periódicos de especialização destinados a habilitar professores dos Ensinos Fundamental e Médio e de Nível Superior, e Lideranças Comunitárias, em Convênio com o Conselho Estadual de Entorpecentes e Escolas de Ensino Superior, Coordenadoria Regional da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário, a fim de que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria, com observância dos princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do Sistema ora instituído;
VIII - manter parceria com o Conselho Estadual de Entorpecentes do Estado da RIO GRANDE DO NORTE RN, para execução de programas, em nível municipal, da política antidrogas.

Art. 5º - Compete ao Órgão de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, na forma estabelecida em lei ou a quem lhe for delegado, e de conformidade com a política local formulada pelo Conselho Municipal Antidrogas, exercer ação fiscalizadora sobre os produtos e substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, de conformidade com a política local formulada pelo Conselho Municipal Antidrogas, exercer a orientação concernente aos currículos dos cursos de formação de professores do Ensino Fundamental e Médio, no âmbito da Rede Municipal Pública e Privada.

CAPÍTULO III
PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS -  PROMAD.

Artigo 7º - Fica criado o Programa Antidrogas no Município de Rafael Godeiro – PROMAD.

Parágrafo Único Para efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância natural ou sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida.

Art. 8º - O Programa Antidrogas objetiva estruturar a Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro para o adequado atendimento ao dependente químico.

§ 1.º O adequado atendimento ao dependente químico também compreende ações destinadas à família.

§ 2.º O Programa Antidrogas desenvolverá políticas públicas necessárias à prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e demais substâncias psicotrópicas.

§ 3.º As ações desenvolvidas pelo Programa Antidrogas atenderão às diretrizes técnicas e recomendações:

I.                   dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos competentes; e
II.                dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema.

Art. 9º - O Programa Antidrogas será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Todos os órgãos da Administração Municipal disponibilizarão cooperação técnica e financeira para a execução do Programa Antidrogas.

§ 2º A Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro solicitará, quando necessário, a cooperação técnica e financeira da União e do Estado – nos termos do Artigo 30, Inciso VII, da Constituição Federal.

§ 3º A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde e de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade.

Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro fica autorizada a implementar o Programa Antidrogas mediante:

I. integração das ações dos órgãos da Administração Municipal;
II. implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico;
III. celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico;
IV. contrato de Prestação de Serviços com pessoa física especializada no atendimento ao dependente químico;
V. subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; e
VI. regulamentação do Conselho Municipal Antidrogas.

Art. 11 - O Programa Antidrogas será executado mediante:

I. realização de campanhas educativas;
II. confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meios de comunicação;
III. prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede pública, assegurada a realização de exames necessários;
IV. atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à psicoterapia quando necessário;
V. acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário.
VI. capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à dependência química;
VII. adoção do tema “PREVENÇÃO À DEPENDENCIA QUIMICA” no currículo transversal da rede pública municipal de ensino; e
VIII. flexibilização do horário escolar na rede pública municipal de ensino para o dependente químico em tratamento.

CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS

Art. 12 - Fica instituído o Fundo Municipal Antidrogas, de duração indeterminada, destinado ao atendimento das despesas necessárias à consecução do Programa Municipal Antidrogas - PROMAD.

Art. 13-  As receitas componentes do Fundo serão provenientes de:

I - repasses dos órgãos ou instituições federais ou estaduais;
II - receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de pessoas físicas ou jurídicas;
III - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - transferências do exterior;
V - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente para o atendimento do disposto nesta lei;
VI - receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação; e
VII - outras receitas.

Parágrafo Único - Os recursos que comporão o Fundo Municipal Antidrogas serão depositados em instituições financeiras oficiais.

Art. 14 - Os recursos obtidos pelo Fundo serão destinados exclusivamente:

I - à realização de programas de prevenção ao uso de drogas, incluídas as campanhas educativas e de ação comunitária;
II - ao incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;
III - aos programas de esclarecimento ao público sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas lícitas e ilícitas, bem como aos seus familiares;
IV - aos serviços que desenvolvem atividades específicas de tratamento a pessoas com transtornos decorrentes do uso de drogas;
V - à capacitação de conselheiros para o aprimoramento na formulação de políticas sobre drogas;
VI - aos custos da própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições do COMAD;
VII - a outras atividades determinadas pelo COMAD e constantes de seu regimento interno.
Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo COMAD, atendidas as disposições legais existentes.

Parágrafo Único - Recursos eventualmente não previstos, quando da apresentação do orçamento anual serão utilizados de acordo com as definições do COMAD.

Art. 16 - Os recursos do Fundo serão geridos pelo órgão fazendário do Município, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.

Parágrafo Único - O detalhamento da constituição e gestão do Fundo, assim como de todo aspecto que a este Fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

Art. 17 - Fica autorizado o Gabinete do Prefeito a repassar ao Fundo Municipal Antidrogas, recursos financeiros para cobrir despesas operacionais e de campanhas institucionais, tais como confecção de material impresso (panfletos, folder, cartilhas etc), encontros, seminários e cursos de capacitação de professores e educadores da rede escolar do Município e combustível para diligências e fiscalização.

Art. 18 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

Art. 19- Os casos omissos da presente Lei serão resolvidos por proposta de 2/3 dos membros do Conselho, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 20 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

Art. 21  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 – Revogam-se às disposições em contrário.

Plenário Carlos Teixeira de Lira 05 de setembro de 2013

Dayner Leite Dantas
      Vereador PSB

Justificativa

                O uso irregular de drogas, com certeza, tem sido um dos maiores causadores de desestruturação da pessoa e de suas relações, provocando prejuízos de natureza Bio-psico social, em larga escala.

                O Município de Rafael Godeiro, semelhantemente ao restante do país, também enfrentam graves problemas em relação a esta epidemia social. As novas espécies de drogas, hoje disponíveis com grande facilidade no mercado clandestino do tráfico, entre elas, o crack, a merla, e outras com poder viciante ainda maior, possuem um alto poder de destruição da personalidade e de marginalização do usuário.

               O prejuízo causado pelo uso de drogas é alarmante e seus reflexos indiretos são impossíveis de serem mensurados. Preocupados com esta situação, lançam-me a campo na luta junto com os colegas na intenção de prevenir o uso de drogas através de tratamento do dependente químico, buscando assim contribuir para a melhoria da qualidade de vida da família e do dependente, bem como de toda a sociedade.


PROPOSIÇÃO - LIDO DISCUTIDO E APROVADO EM SESSÃO.

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