Estado do
Rio Grande do Norte
Câmara
Municipal de Rafael Godeiro
Palácio Vereador Tomaz Ferreira
Av. Benedito Julião de Medeiros, 62,
Fone: 3363.0052 - CEP: 59.740-000 Rafael
Godeiro-RN - CNPJ: 24.530.545/0001-78
E-mail: camaramunicipalrafaelgodeiro@gmail.com
PROJETO DE LEI
N.º008/2013
Cria o Sistema Municipal Antidrogas - SISMAD, o Programa Municipal
Antidrogas - PROMAD, o Conselho Municipal Antidrogas, o Fundo Municipal
Antidrogas, na forma que indica, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE RAFAEL GODEIRO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RN, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RN , aprova e, eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal Antidrogas - SISMAD, o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, o Fundo Municipal Antidrogas, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
CAPITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL
ANTIDROGAS – SISMAD
Art. 2º
- Fica instituído, no âmbito do Município de Rafael Godeiro, o Sistema
Municipal Antidrogas - SISMAD, integrado ao Sistema Nacional e Estadual
Antidrogas, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção,
tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao uso indevido de
drogas, nos termos da Lei Federal nº 11.343, de 26 de agosto de 2006 - que
institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo
Único - Compõem o
SISMAD todos os órgãos e entidades da Administração Pública e Privada que
exerçam as atividades referidas neste artigo.
Art. 3º
- Integram o Sistema Municipal Antidrogas, os seguintes órgãos:
I - o Conselho Municipal Antidrogas -
COMAD, como órgão Central do Sistema, diretamente vinculado ao Gabinete do
Prefeito;
II - a Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania;
III
- a Secretaria
Municipal de Saúde;
IV - a Secretaria Municipal de
Educação;
V - a Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo;
VI
– a Secretaria
Municipal do Trabalho, Esporte e Lazer;
VII – a Procuradoria Jurídica;
VIII – a Secretaria Municipal da Fazenda;
IX - a Rede Hospitalar Pública e
Privada no Município;
X
- a Rede de Ensino
Pública e Privada do Município;
XI - o Conselho Tutelar;
XII - o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Rafael Godeiro;
XIII - a Polícia Militar;
XIV - a Polícia Civil local;
XV – um Representante da Associação das
Igrejas do Município.
Parágrafo
Único - Incumbe ao
órgão central mencionado no inciso I deste artigo, integrar ao Sistema os
demais órgãos da Administração Pública Municipal, direta, indireta ou
fundacional, bem como as entidades públicas e privadas no Município, que
exerçam atividades concernentes à prevenção, repressão, tratamento, reinserção
social, fiscalização e repressão ao uso indevido de drogas.
Art. 4º
- São objetivos do Sistema Municipal Antidrogas:
I - formular a política local sobre
drogas, em obediência às diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual
Antidrogas, compatibilizarem planos Nacionais, Estaduais e Municipais, e
fiscalizar a sua execução;
II - estabelecer prioridades nas
atividades do Sistema, através de critérios técnicos, financeiros e
administrativos fixados pela SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas, CONEN -
Conselho Estadual de Entorpecentes e COMAD - Conselho Municipal Antidrogas,
tendo em vista as necessidades e peculiaridades locais;
III - manter e modernizar a estrutura e
os procedimentos da administração nas áreas de prevenção, repressão,
tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao uso indevido de
drogas, buscando o seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
IV
- estimular
pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do uso
indevido de drogas, que causem dependência física ou psíquica;
V - promover junto aos órgãos
competentes a inclusão de subsídios pedagógicos e educacionais sobre drogas,
instrumentalizando os professores a fim de que possam ser transmitidos com
observância de seus princípios científicos;
VI - promover junto aos órgãos
competentes a inclusão de itens específicos nos currículos de Ensino
Fundamental e Médio e de Nível Superior, com a finalidade de esclarecer os
alunos de forma didática e científica, quanto à natureza, efeitos e
conseqüências das drogas e de programas de prevenção contínuo e sistemático;
VII - promover a realização, por
especialistas ou profissionais reconhecidamente habilitados nas atividades
ligadas ao uso indevido de drogas, de cursos periódicos de especialização
destinados a habilitar professores dos Ensinos Fundamental e Médio e de Nível
Superior, e Lideranças Comunitárias, em Convênio com o Conselho Estadual de
Entorpecentes e Escolas de Ensino Superior, Coordenadoria Regional da
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário, a fim de que possam ser
transmitidos conhecimentos da matéria, com observância dos princípios
estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do Sistema
ora instituído;
VIII - manter parceria com o Conselho
Estadual de Entorpecentes do Estado da RIO GRANDE DO NORTE RN, para execução de
programas, em nível municipal, da política antidrogas.
Art. 5º
- Compete ao Órgão de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde,
na forma estabelecida em lei ou a quem lhe for delegado, e de conformidade com
a política local formulada pelo Conselho Municipal Antidrogas, exercer ação
fiscalizadora sobre os produtos e substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica.
Art. 6º
- Compete à Secretaria Municipal de Educação, de conformidade com a política
local formulada pelo Conselho Municipal Antidrogas, exercer a orientação
concernente aos currículos dos cursos de formação de professores do Ensino
Fundamental e Médio, no âmbito da Rede Municipal Pública e Privada.
CAPÍTULO
III
PROGRAMA
MUNICIPAL ANTIDROGAS - PROMAD.
Artigo 7º - Fica criado o Programa Antidrogas no
Município de Rafael Godeiro – PROMAD.
Parágrafo Único Para efeitos desta Lei, droga é toda
e qualquer substância natural ou sintética que modifica as funções do organismo
quando ingerida.
Art. 8º - O Programa Antidrogas objetiva
estruturar a Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro para o adequado atendimento
ao dependente químico.
§ 1.º O adequado atendimento ao dependente
químico também compreende ações destinadas à família.
§ 2.º O Programa Antidrogas desenvolverá
políticas públicas necessárias à prevenção, ao tratamento e à repressão do uso
indevido de drogas e demais substâncias psicotrópicas.
§ 3.º As ações desenvolvidas pelo Programa
Antidrogas atenderão às diretrizes técnicas e recomendações:
I.
dos
Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos
competentes; e
II.
dos
conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema.
Art. 9º - O Programa Antidrogas será gerenciado
pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Todos os órgãos da Administração
Municipal disponibilizarão cooperação técnica e financeira para a execução do
Programa Antidrogas.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Rafael
Godeiro solicitará, quando necessário, a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado – nos termos do Artigo 30, Inciso VII, da Constituição
Federal.
§ 3º A Secretaria Municipal da Saúde
desenvolverá ações de promoção à saúde e de assistência ao dependente químico
em todos os níveis de complexidade.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Rafael
Godeiro fica autorizada a implementar o Programa Antidrogas mediante:
I. integração das ações dos órgãos da
Administração Municipal;
II. implantação de projetos
sócio-educativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos de saúde
e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico;
III. celebração de consórcios, convênios
ou contratos com entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente
químico;
IV. contrato de Prestação de Serviços com
pessoa física especializada no atendimento ao dependente químico;
V. subvenção às entidades de atendimento
ao dependente químico; e
VI. regulamentação do Conselho Municipal
Antidrogas.
Art. 11 - O Programa Antidrogas será executado
mediante:
I. realização de campanhas educativas;
II. confecção de material de divulgação e
propaganda, bem como a utilização dos meios de comunicação;
III. prestação de atendimento ambulatorial
ao dependente químico na rede pública, assegurada a realização de exames
necessários;
IV. atenção psicológica ao dependente
químico, com encaminhamento à psicoterapia quando necessário;
V. acompanhamento social ao dependente
químico, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos
pelo Município quando necessário.
VI. capacitação de recursos humanos
especializados no atendimento à dependência química;
VII. adoção do tema “PREVENÇÃO À
DEPENDENCIA QUIMICA” no currículo transversal da rede pública municipal de
ensino; e
VIII. flexibilização do horário escolar na
rede pública municipal de ensino para o dependente químico em tratamento.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL
ANTIDROGAS
Art. 12 - Fica
instituído o Fundo Municipal Antidrogas, de duração indeterminada, destinado ao
atendimento das despesas necessárias à consecução do Programa Municipal
Antidrogas - PROMAD.
Art. 13- As receitas componentes do Fundo
serão provenientes de:
I
- repasses dos
órgãos ou instituições federais ou estaduais;
II - receitas resultantes de doações da
iniciativa privada e de pessoas físicas ou jurídicas;
III - rendimentos eventuais, inclusive
de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - transferências do exterior;
V - dotações orçamentárias da União,
do Estado e do Município consignadas especificamente para o atendimento do
disposto nesta lei;
VI - receitas de acordos, convênios ou
termos de cooperação; e
VII - outras receitas.
Parágrafo
Único - Os recursos
que comporão o Fundo Municipal Antidrogas serão depositados em instituições
financeiras oficiais.
Art. 14 - Os
recursos obtidos pelo Fundo serão destinados exclusivamente:
I - à realização de programas de
prevenção ao uso de drogas, incluídas as campanhas educativas e de ação
comunitária;
II - ao incentivo à formação de grupos
de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;
III - aos programas de esclarecimento ao
público sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas lícitas e ilícitas,
bem como aos seus familiares;
IV - aos serviços que desenvolvem
atividades específicas de tratamento a pessoas com transtornos decorrentes do
uso de drogas;
V - à capacitação de conselheiros para
o aprimoramento na formulação de políticas sobre drogas;
VI - aos custos da própria gestão e
para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições do COMAD;
VII
- a outras
atividades determinadas pelo COMAD e constantes de seu regimento interno.
Art. 15 - Os
recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão utilizados mediante orçamento
anualmente proposto pelo COMAD, atendidas as disposições legais existentes.
Parágrafo
Único - Recursos
eventualmente não previstos, quando da apresentação do orçamento anual serão
utilizados de acordo com as definições do COMAD.
Art. 16 - Os
recursos do Fundo serão geridos pelo órgão fazendário do Município, que se
incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da
proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.
Parágrafo
Único - O
detalhamento da constituição e gestão do Fundo, assim como de
todo aspecto que a este Fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do
COMAD.
Art. 17 - Fica
autorizado o Gabinete do Prefeito a repassar ao Fundo Municipal Antidrogas,
recursos financeiros para cobrir despesas operacionais e de campanhas
institucionais, tais como confecção de material impresso (panfletos, folder,
cartilhas etc), encontros, seminários e cursos de capacitação de professores e
educadores da rede escolar do Município e combustível para diligências e
fiscalização.
Art. 18 - As
despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 19- Os
casos omissos da presente Lei serão resolvidos por proposta de 2/3 dos membros
do Conselho, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.
20 – Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
22 – Revogam-se às
disposições em contrário.
Plenário Carlos Teixeira de Lira 05
de setembro de 2013
Dayner
Leite Dantas
Vereador PSB
Vereador PSB
Justificativa
O uso irregular de drogas, com
certeza, tem sido um dos maiores causadores de desestruturação da pessoa e de
suas relações, provocando prejuízos de natureza Bio-psico social, em larga
escala.
O Município de Rafael Godeiro, semelhantemente ao restante do país, também enfrentam graves problemas em relação a esta epidemia social. As novas espécies de drogas, hoje disponíveis com grande facilidade no mercado clandestino do tráfico, entre elas, o crack, a merla, e outras com poder viciante ainda maior, possuem um alto poder de destruição da personalidade e de marginalização do usuário.
O prejuízo causado pelo uso de drogas é alarmante e seus reflexos indiretos são impossíveis de serem mensurados. Preocupados com esta situação, lançam-me a campo na luta junto com os colegas na intenção de prevenir o uso de drogas através de tratamento do dependente químico, buscando assim contribuir para a melhoria da qualidade de vida da família e do dependente, bem como de toda a sociedade.
PROPOSIÇÃO - LIDO DISCUTIDO E APROVADO EM SESSÃO.
O Município de Rafael Godeiro, semelhantemente ao restante do país, também enfrentam graves problemas em relação a esta epidemia social. As novas espécies de drogas, hoje disponíveis com grande facilidade no mercado clandestino do tráfico, entre elas, o crack, a merla, e outras com poder viciante ainda maior, possuem um alto poder de destruição da personalidade e de marginalização do usuário.
O prejuízo causado pelo uso de drogas é alarmante e seus reflexos indiretos são impossíveis de serem mensurados. Preocupados com esta situação, lançam-me a campo na luta junto com os colegas na intenção de prevenir o uso de drogas através de tratamento do dependente químico, buscando assim contribuir para a melhoria da qualidade de vida da família e do dependente, bem como de toda a sociedade.
PROPOSIÇÃO - LIDO DISCUTIDO E APROVADO EM SESSÃO.